sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Os vereadores expulsos pelos PR e PMDB em Caraúbas terão seus mandatos cassados?


Muitos questionaram as expulsão dos vereadores do município de Caraúbas... Uns perguntam se a expulsão foi dentro da legalidade. Foram 5 parlamentar que foram expulsos, um pelo PMDB, Novinho Praxedes e quatro pelo PR, que são: Serginho do Pedrês, Denise Alves, Hamilton Bezerra e Antônio Argemiro.

É a primeira vez desde que a Justiça Eleitoral criou regras para a mudança de partido que vereadores caraubenses estão na mira do TRE. Em 2008, o tribunal cassou o mandato do Prefeito Ademar Ferreira por infidelidade partidária, quando saiu do PSB e se filou ao PMDB.

No caso dos vereadores expulsos o que a justiça vai fazer? Vamos entender um pouco:

O partido político tem a prerrogativa de expulsar um filiado em hipóteses específicas tipificadas no Estatuto, por meio da abertura de processo que deve obedecer aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Essa expulsão geralmente ocorre quando se trata de fato extremamente grave, como, por exemplo, quando se verifica que o mandatário não mais representa a ideologia da agremiação, quando pratica sucessivas insubordinações ao que estabelecido pelo partido como diretrizes importantes do mandato, ou pelo descumprimento de princípio essencial do programa e estatuto partidários.

Ocorre que, a partir da expulsão, surge o questionamento sobre a possibilidade de declaração da perda do mandato eletivo com base no princípio constitucional da fidelidade partidária, mesmo sem que essa hipótese esteja expressamente prevista na Resolução TSE nº 22.610/2007.

A expulsão gera inequivocamente uma desfiliação partidária, ainda que involuntária, e também explicita a necessidade de se proteger o voto do eleitor, de modo a garantir a eficácia do sistema representativo proporcional.

Sendo assim, é pertinente a discussão sobre a possibilidade de o partido político ajuizar processo requerendo a perda do mandato eletivo do expulso, como forma de restabelecer a sua representação e consequentemente a do eleitor.

Caso o cancelamento da filiação por meio da expulsão tenha ocorrido tendo em vista a necessidade de preservação da vontade política expressada pelo eleitor no momento do voto, deve o mandato permanecer com o partido, porque o membro que fraturou a relação foi o representante.

A quebra do compromisso firmado na eleição pelo representante justifica o cancelamento de sua filiação, e implica na sua desqualificação para permanecer no exercício do mandato eletivo, o que possibilita o requerimento formulado pelo partido político, mesmo quando se trata de expulsão.

Em síntese, o representante que tem a sua filiação cancelada em decorrência da expulsão é destituído da capacidade de representar os eleitores adeptos da corrente de pensamento defendida pelo partido. Por essa razão, a agremiação tem o direito de requerer a reestabilização da representatividade popular no parlamento.

Ora, o princípio da autonomia partidária não desautoriza o cotejo da legalidade do procedimento de expulsão e da motivação do partido político (CF, artigo 17, § 1º). Afinal, é a própria agremiação partidária que dará início ao processo requerendo a declaração da perda do mandato eletivo, reclamando o exame pela Justiça Eleitoral para que se analise a consequência do cancelamento daquela filiação.

Caberá à Justiça Eleitoral analisar quem realmente deu causa à quebra do pacto firmado na eleição entre eleitor-partido-representante, para preservar a representatividade da corrente político-ideológica sufragada pelo eleitor durante o restante do tempo do mandato.

No caso, se os parlamentares forem cassados quem assumiria o mandato?
1. Gleidistone -ex PDT
2. Thayanne - ex PR
3. Tácio Farias - ex PR
4. Samek Maia - ex PR

Os quatro não são mais dos partidos, sendo assim, que assumiriam seriam:
1. Ricardo Adriano - PR
2. Danilo Ospa - PR
3. Francisca do Banco
4. Silas Sales (Pipi) - DEM

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